- 1 -São entidades críticas de especial relevância europeia as entidades que, cumulativamente:
- a)Tenham sido identificadas e designadas como entidades críticas;
- b)Prestem serviços essenciais, iguais ou semelhantes, em seis ou mais Estados-Membros.
- 2 -As entidades sectoriais identificam, com base nos critérios previstos no número anterior, as entidades críticas com potencial para serem designadas como entidades críticas de especial relevância europeia.
- 3 -As entidades sectoriais informam o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência das entidades críticas selecionadas nos termos do número anterior, quais os serviços essenciais prestados e em que Estados-Membros, informação que será remetida pelo Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência à Comissão Europeia.
- 4 -Caso a Comissão Europeia determine que a entidade crítica é de especial relevância europeia, compete ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em seu nome, proceder à notificação da entidade crítica dessa qualidade.
- 5 -Da notificação referida no número anterior, é dado conhecimento simultâneo:
- a)Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- b)À respetiva entidade sectorial;
- c)Às autoridades competentes no domínio da cibersegurança;
- d)Aos presidentes de câmara municipal territorialmente competentes, das infraestruturas críticas designadas e localizadas na sua área geográfica de responsabilidade.
Artigo 38.º — Identificação e designação das entidades críticas de especial relevância europeia
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025