O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, se necessário, solicita às entidades críticas designadas ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)As informações necessárias para avaliar se as medidas tomadas por estas entidades para garantir a sua resiliência cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º;
- b)A comprovação da efetiva implementação destas medidas, incluindo os resultados de uma auditoria realizada por um auditor independente e qualificado, selecionado pela referida entidade e realizada às suas custas.