- 1 -Previamente à instauração do processo contraordenacional, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infrator para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contraordenação e influi na determinação da medida da coima.
- 3 -Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
- 4 -A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 53.º — Advertência
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025