Altera o Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho (estabelece o novo regime jurídico do sistema de compras em grupo)
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O capital social das SACEG será obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.
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Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.
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Art. 2.º São revogados os artigos 5.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho.
Art. 3.º Enquanto não for exercida a competência estatuída no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho, com a redacção que lhe dá o presente diploma, mantém-se em vigor a Portaria n.º 357/92, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.