Artigo 6.º
Retificação oficiosa de assentos de casamento
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, decorrente da caducidade do processo preliminar de casamento ocorrida até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.