Regulamenta a Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, que altera, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg
A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
- b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmente dedutível:
- I)...
- II)...
- III)...
- IV)...
- V)Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.