O ponto 9.9 do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- 9.9 -Dispositivos para visão indirecta:
- 9.9.1 -Espelhos (indicar para cada espelho): ...
- 9.9.1.1 -Marca: ...
- 9.9.1.2 -Marca de homologação CE: ...
- 9.9.1.3 -Variante: ...
- 9.9.1.4 -Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...
- 9.9.1.5 -Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...
- 9.9.1.6 -Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
- 9.9.1.7 -Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
- 9.9.2 -Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
- 9.9.2.1 -Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...
- 9.9.2.1.1 -No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...
- 9.9.2.1.2 -Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: