Artigo 12.º
Procura activa de emprego
Redação registada como em vigor em 01/07/2010.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
- 2 -A procura activa de emprego concretiza-se, designadamente, através das seguintes diligências:
- a)Respostas escritas a anúncios de emprego;
- b)Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
- c)Apresentações de candidaturas espontâneas;
- d)Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
- e)Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
- f)Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
- 3 -Os beneficiários das prestações de desemprego devem proceder, nos termos determinados pelo centro de emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva documentação comprovativa.
- 4 -Os centros de emprego asseguram o devido apoio aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproximação do mercado de trabalho através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário.
- 5 -Com vista a facilitar a procura de emprego por parte do candidato a emprego, os centros de emprego devem disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis, meios de apoio à procura activa.
- 6 -Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.