- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
- 2 -(Revogado).
Artigo 2.º — Caracterização da eventualidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Original