Artigo 20.º
Situação de desemprego
Redação registada como em vigor em 01/04/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º