- 1 -O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
- 2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
- 5 -Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.
Artigo 24.º — Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2019
Decreto-Lei n.º 153/2019 - 1.ª Série(17/10/2019)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 31/10/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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Em vigor de 01/04/2012 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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Em vigor de 01/07/2010 a 31/03/2012
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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