- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Artigo 28.º — Montante do subsídio de desemprego
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Alterado
Em vigor de 01/06/2017 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 53-A/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)
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Em vigor de 01/04/2012 a 31/05/2017
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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