- 1 -O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.
- 2 -Nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente, o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre:
- a)O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor; e
- b)O valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.
- 3 -O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido referido na alínea b) do número anterior não seja confirmado.
- 4 -O montante do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações em que, cumulativamente:
- a)O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu valor, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida; e
- b)A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.
- 5 -O montante do subsídio de desemprego parcial não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do subsídio de desemprego que lhe corresponda.
Artigo 33.º — Montante do subsídio de desemprego parcial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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