- 1 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
- 2 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.
Artigo 38.º — Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2012
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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