- 1 -Nas situações de frequência de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso.
- 2 -Não integram o conceito de compensação remuneratória os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- 3 -Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.
Artigo 40.º — Prestações de desemprego nos casos de frequência de formação profissional
Vigente desde: 03/11/2006
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