Artigo 41.º
Deveres dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
- a)Aceitar emprego conveniente;
- b)Aceitar trabalho socialmente necessário;
- c)Aceitar formação profissional;
- d)Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
- e)Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
- f)Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
- g)Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
- 2 -Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.