- 1 -A falta de comparência do beneficiário, sempre que convocado pelos centros de emprego, é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.
- 2 -A falta, quando previsível, deve ser comunicada com a devida antecedência, acompanhada da indicação do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada logo que possível.
- 3 -A prova do motivo justificativo das faltas deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias consecutivos a contar da verificação dos factos que a determinaram.
- 4 -(Revogado).
- 5 -As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas.
Artigo 44.º — Regime de faltas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Original