Artigo 46.º
Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego
Redação registada como em vigor em 01/10/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.