- 1 -Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
- a)Do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
- b)Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas, com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;
- c)No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego;
- d)(Revogada.)
- 2 -A advertência escrita é efectuada com dispensa de audiência prévia.
Artigo 48.º — Advertência escrita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2016
Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
Alterado
Em vigor de 01/07/2010 a 30/09/2016
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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