Artigo 49.º
Anulação da inscrição no centro de emprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes actuações injustificadas:
- a)Recusa de emprego conveniente;
- b)Recusa de trabalho socialmente necessário;
- c)Recusa de formação profissional;
- d)Recusa do PPE;
- e)Recusa de outras medidas activas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores;
- f)Segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
- g)Segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo;
- h)Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;
- i)Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego;
- j)Segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não assinatura injustificada.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas f), g) e j) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.
- 4 -Determinam, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional e a recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego previstas no PPE.
- 5 -A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injustificada, nos termos previstos nos números anteriores, só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.