- 1 -A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada mediante a atribuição de prestações.
- 2 -A reparação no desemprego pode, ainda, abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 5.º — Disposição geral
Vigente desde: 03/11/2006
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