- 1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
- a)Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por interrupção da gravidez;
- c)Subsídio parental inicial;
- d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
- e)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
- f)Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
- 2 -Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.
Artigo 51.º — Situação perante a segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Original