Artigo 60.º
Princípio de não acumulação
Redação registada como em vigor em 18/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- a)Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
- b)Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
- c)Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.