Artigo 66.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Das decisões a que se refere o número anterior não cabe reclamação.
- 3 -Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego, pode ser apresentado recurso para a Comissão de Recursos prevista no artigo seguinte.