Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:
- a)Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
- b)Reconhecer o direito às prestações;
- c)Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;
- d)Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;
- e)Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
- f)Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.