- 1 -A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
- 2 -É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 71.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
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