Artigo 72.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.
- 2 -O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.