- 1 -O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
- 2 -O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
- 3 -Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
- 4 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Artigo 73.º — Elementos instrutórios do requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Original