- 1 -Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes o valor do IAS.
- 2 -Os períodos de pagamento do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.
- 3 -Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
- 4 -Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.
- 5 -Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.
Artigo 80.º — Registo de equivalências
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
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Em vigor de 01/04/2012 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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Em vigor de 01/07/2010 a 31/03/2012
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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