Artigo 82.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
- 2 -Os beneficiários das prestações de desemprego ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresentação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei nos seguintes termos:
- a)Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a partir da primeira acção de acompanhamento convocada pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.
- 4 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º do presente decreto-lei, as faltas por doença são justificadas através de atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente centros de saúde e hospitais, em impresso de modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual deve conter o período previsível da duração da incapacidade temporária.