Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar as regras seguintes:
- a)Situar-se em níveis próximos das saídas para o exterior;
- b)Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
- 2 -Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os seguintes locais de risco B:
- a)Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
- b)Plataformas de embarque afectas à utilização-tipo viii.
- 3 -A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, deve respeitar as regras seguintes:
- a)Situar-se ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
- b)Não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com excepção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B;
- 4 -A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.