Artigo 14.º
Perigosidade atípica
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2015. Ver a versão consolidada
Quando comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica, e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;
- b)Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- c)Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;
- d)Sejam aprovadas pela ANPC.