Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Redação registada como em vigor em 23/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.