Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 23/10/2019. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade fiscalizadora;
- b)30 % para a ANPC;
- c)60 % para o Estado.