Artigo 13.º
(Segundas transmissões)
Redação registada como em vigor em 26/05/1983.
Esta redação foi substituída em 13/05/1997. Ver a versão consolidada
As casas de habitação que hajam sido vendidas ao abrigo do artigo 11.º só podem ser alienadas decorridos 5 anos após a compra, sem prejuízo da execução das dívidas relacionadas com a aquisição das quais sejam garantia.