- 1 -A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
- a)Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
- b)Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
- c)Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
Artigo 26.º — Legitimidade activa
RetificadoVigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)