Estabelece o regime do pagamento dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meteorologia à navegação aérea
O valor dos serviços de meteorologia prestados à navegação aérea pelo IM e os de apoio à meteorologia prestados pela ANA, E. P., será calculado cumulativamente e apresentado à EUROCONTROL, no que se refere a taxas de rota, e à entidade que explorar os serviços aeroportuários, na componente de controlo terminal.
O pagamento do valor anual correspondente ao custo dos serviços prestados pelo IM, a que se refere o presente diploma, será efectuado pela ANA, E. P., contra facturas do IM a emitir nos meses de Fevereiro, Abril e Junho do ano seguinte àquele a que respeitem.
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos custos respeitantes a serviços prestados pelo IM desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.