- 1 -A instalação da IGAP é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a inspector-geral e a subinspector-geral.
- 2 -A comissão instaladora é apoiada por dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, recrutados de entre funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.
- 3 -O cargo de presidente referido no n.º 1 pode ser desempenhado, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a devida autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos.
- 4 -No caso previsto no número anterior é garantido o direito ao lugar de origem, bem como à remuneração.
- 5 -O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 5.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998