- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 750000$00 ou de 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição com violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A falta de menção na rotulagem do produto das indicações estabelecidas no artigo 6.º;
- c)A utilização na rotulagem de imagem ou textos susceptíveis de criarem uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, bem como dos termos «humanizado», «maternizado» ou outros análogos;
- d)A embalagem, apresentação e a publicidade dos produtos efectuada em contravenção com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- e)A divulgação de material informativo e pedagógico com violação do disposto no artigo 9.º;
- f)A doação de equipamentos ou materiais informativos ou pedagógicos em contravenção com o disposto no artigo 10.º;
- g)A falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste diploma, no prazo estabelecido pela DGS;
- h)A falta das comunicações a que se refere o artigo 11.º
- 2 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores a negligência é sempre punível.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999