- 1 -A composição de base a observar, as substâncias nutritivas e os critérios de composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição são os constantes dos anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
- 2 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem ser fabricadas a partir das fontes proteicas definidas nos anexos a que se refere o número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição podem ser fabricadas a partir de outros ingredientes alimentares cuja adequação a utilizações dietéticas de lactentes, respectivamente a partir da idade do nascimento e de idade superior a 4 meses, tenha sido comprovada através de dados científicos geralmente aceites.
- 4 -Na composição destas fórmulas devem ser observadas as proibições e restrições à utilização dos ingredientes alimentares constantes dos anexos I e II.
- 5 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem satisfazer os critérios de composição especificados, respectivamente, nos anexos I e II.
- 6 -Para que as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fiquem prontas a ser utilizadas, apenas deve ser eventualmente necessário a adição de água.
- 7 -No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizadas as substâncias constantes do anexo III, por forma a satisfazer os requisitos relativos a substâncias minerais, vitaminas, aminoácidos e outros compostos nitrogenados e outras substâncias para fins nutricionais específicos.
- 8 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999