- 1 -O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
- 2 -O disposto no presente diploma é aplicável:
- a)Aos sistemas de pagamento que realizem operações em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema converta entre si;
- b)Aos participantes nos sistemas de pagamentos;
- c)Às garantias constituídas no quadro da participação num sistema ou no quadro das operações dos bancos centrais dos Estados membros e do Banco Central Europeu, quando desempenham funções típicas de bancos centrais.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Original