Artigo 11.º
Informações ao Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 04/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.