Artigo 12.º
Lei reguladora dos sistemas
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 04/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As regras dos sistemas podem determinar a aplicabilidade da lei portuguesa desde que pelo menos um participante tenha a sede principal e efectiva da sua administração ou a sede estatutária em Portugal.
- 2 -Na falta de estipulação em contrário, presume-se a sujeição à lei portuguesa quando a liquidação financeira tenha lugar em Portugal.
- 3 -Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de falência ou equivalente.