- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.
- 2 -Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
- 3 -O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.º-A — Sistemas de pagamentos
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Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(19/12/2025)
Aditado
Em vigor de 04/07/2011 a 23/12/2025
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
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