Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 04/07/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Sistema» um acordo escrito instituindo uma ligação entre, pelo menos, três instituições, com regras comuns e procedimentos padronizados, tendo como objecto principal a execução de ordens de transferência entre si, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma;
- b)«Instituição de crédito» uma instituição tal como definida no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
- c)«Empresa de investimento» uma empresa tal como definida no n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro;
- d)«Instituição» uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;
- e)«Contraparte central» uma entidade intermediária entre as instituições de um sistema, actuando como contraparte exclusiva dessas instituições no que respeita às ordens de transferência;
- f)«Agente de liquidação» entidade na qual são abertas as contas para a liquidação de obrigações no quadro dos sistemas;
- g)«Câmara de compensação» entidade que calcula os saldos resultantes da compensação dos créditos e das dívidas das instituições, das contrapartes centrais e dos agentes de liquidação;
- h)«Participante» uma instituição, um participante indirecto, uma contraparte central, um agente de liquidação ou uma câmara de compensação, tal como definidos no presente artigo;
- i)«Participante indirecto» uma instituição de crédito ligada a uma instituição participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao sistema de acordo com as regras deste, que permite à mencionada instituição de crédito executar ordens de transferência através do mesmo sistema;
- j)«Valores mobiliários» instrumentos financeiros como tal qualificados pelo artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, nomeadamente opções sobre divisas e sobre taxas de juro;
- l)«Ordem de transferência» instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário ou que resulte na assunção ou na execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema;
- m)«Processo de falência ou equivalente» qualquer medida colectiva, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas;
- n)«Conta de liquidação» conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro e para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;
- o)«Garantia» qualquer activo realizável, incluindo dinheiro e valores mobiliários, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.