Artigo 3.º
Ordens de transferência e compensação
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 04/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de falência ou medida equivalente relativas a um participante, serão oponíveis a terceiros desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no artigo 8.º, n.º 1.
- 2 -Depois do momento da abertura do processo de falência ou equivalente, e até ao fim do respectivo dia, as ordens de transferência serão ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiro se o agente de liquidação, a contraparte central ou a câmara de compensação demonstrarem que não conheciam nem tinham a obrigação de conhecer a abertura daquele processo.
- 3 -Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes de abertura de um processo de falência ou equivalente poderá conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer outro modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.