- 1 -A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
- 2 -No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
- 3 -As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
- 4 -O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 4.º — Irrevogabilidade das ordens de transferência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Original