Artigo 8.º
Abertura e efeitos da falência
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
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- 1 -Para os efeitos do presente diploma, o momento de abertura do processo de falência ou equivalente é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
- 2 -O processo de falência ou equivalente não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.