- 1 -Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.
- 2 -O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 3 -O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 9.º — Notificações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Alterado
Em vigor de 04/07/2011 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
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