O artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Regime transitório das mais-valias e das menos-valias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando, nos termos do regime especial previsto no n.º 9 do artigo 67.º e nos artigos 70.º e 71.º do Código do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.